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Material de Apoio - Direito Civil - Pablo Stolze – Das Pessoas naturais I
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1.Tópicos de aula
I. TÓPICOS DE AULA
1. Conceito aptidão genérica para titularizar direito e obrigações na ordem do direito: A pessoa física ou natural são dotadas de personalidade jurídica.
1.1 Pessoa física ou natural
Aquisição da personalidade jurídica
O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2°, CC-02 e art. 4º, CC-16).
No instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdio-respiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.
Em uma perspectiva constitucional de respeito à dignidade da pessoa, não importa que o feto tenha forma humana ou tempo mínimo de sobrevida (como se dava na redação anterior do art.
30 do CC da Espanha).
Assim, se o recém-nascido – cujo pai já tenha morrido - falece minutos após o parto, terá adquirido, por exemplo, todos os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo-os para a sua mãe, uma vez que se tornou, ainda que por breves instantes, sujeito de direito.
A Lei Civil trata do nascituro quando, posto não o considere pessoa, coloca a salvo os seus direitos desde a concepção (art. 2º, CC-02, art. 4º, CC-16).
Nesse sentido, pode-se apresentar o seguinte quadro esquemático, não exaustivo:
a) o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.)
b) pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
c) pode ser beneficiado por legado e herança;
d) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878,
CPC);
e) o Código Penal tipifica o crime de aborto;
1.2 O Nascituro
Conceito.
1.2.1 Concepturo
1.2.2 Natimorto
1.3 Teorias fundamentais sobre o nascituro.