Direito privado
Introdução
O direito privado (ou civil) regula a vida cotidiana da sociedade normatizando as relações entre os homens. Trata, portanto de questões familiares, sucessórias e até mesmo relativas a circulação econômica de riqueza.
O direito em si não é hermético de modo que aplicado em confluência com fenômenos sociais consiste verdadeiramente em um subsistema atrelado ao Sistema Social. Desta forma, diferencia-se dentre as sociedades sendo moldado por costumes, crenças e pela consciência comum da comunidade.
Obs.: Cabe aqui a subdivisão do Direito entre D. Objetivo (quando concebido pela perspectiva normativa- coercitibilidade) e D. Subjetivo (quando concebido como faculdade de ver satisfeito um interesse jurídico, de um poder-dever - “facultas agendi”)
Famílias e sistemas jurídicos
No mundo contemporâneo os sistemas jurídicos podem ser repartidos quanto as suas características essenciais em quatro grandes famílias: a FAM. DO DIREITO ROMANO- GERMANICO; FAM DO DIREITO ANGLO-SAXÃO; FAM TEOCRÁTICA e FAM. TOTALITÁRIA. Deve-se atentar, no entanto, para a falta de uma homogeneidade dentro de cada uma delas que advém do caráter híbrido dos sistemas jurídicos atuais. Este, por sua vez, resulta da mútua interpretação entre os sistemas.
Nas sociedades ocidentais prevalecem:
O SISTEMA ROMANO GERMANICO- herdado do Sacro Império Romano Germânico baseia-se na norma inscrita na lei sendo o CÓDIGO a fonte primária da lei. O sistema é adotado em países como Brasil, França, Itália, etc.
O SISTEMA ANGLO SAXÃO- diferentemente do anterior não se baseia em uma norma abstrata prevista em um código, mas sim em precedentes jurídicos. Assim, os julgamentos são feitos a partir da análise da jurisprudência (decisões judiciais reincidentes) e da ponderação de valores. Por esse motivo a Common Law é reconhecida como “Judge made Law”
Nas sociedades orientais destacam-se:
O SISTEMA ISLÂMICO- caracteristicamente teocrático prevê a obediência estrita a lei suprema do