direito civil
PREZADO ALUNO (A), SEGUE A APOSTILA PARA VOCÊ ACOMPANHAR AS AULAS. VALE RESSALTAR QUE ESTE TEXTO É APENAS UM NORTE. VOCÊ PRECISA SE DEDICAR AOS ESTUDOS USANDO SUAS DOUTRINAS, CÓDIGO E ANOTAÇÕES. BOA SORTE! VAMOS LÁ!
1 CONCEITO DE DIREITO CIVIL
Sem maiores delongas, é indefectível o conceito atribuído por Carlos Roberto Gonçalves:
Direito civil é o direito comum, o que rege as relações entre os particulares. Disciplina a vida das pessoas desde a concepção – e mesmo antes dela, quando permite que se contemple a prole eventual (CC, art. 1.799, I) e confere relevância ao embrião excedentário (CC, art. 1.597, IV) – até a morte, e ainda depois dela, reconhecendo a eficácia post mortem do testamento (CC, art. 1.857) e exigindo respeito à memória dos mortos (CC, art. 12, parágrafo único).
Ao se analisar as linhas acima não restam maiores dificuldades, sendo o direito civil o ramo do direito que rege as relações entre os particulares, tais como a capacidade, as obrigações, a propriedade, a família e a sucessão. De forma sintetizada, o Direito Civil rege as relações entre os particulares desde o nascimento até a morte, por isto mesmo é que a Professora Maria Helena Diniz afirma, com razão, que “toda a vida social está impregnada de Direito Civil.
Em razão de reger as relações entre os particulares, o Código Civil pertence ao direito privado.
2 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO CIVIL
As origens do Direito Civil mais próximo do conhecido atualmente podem ser encontradas numa época arcaica (até meados do século II a.C.) do direito romano, quando toda a regulamentação das relações entre os cidadãos romanos ocorria por meio do jus civile.
Já num momento posterior, foi instituído o jus gentium (direito das gentes), que era aplicado exclusivamente aos estrangeiros e às relações entre estes e algum cidadão romano. Isto porque o jus civile era privilégio dos romanos.
Em Roma também havia a incidência do jus naturale, que