Capacidade civil da pessoa natural
Conceito de Crime
1. Conceito
“Crime é o injusto contra o qual o Estado comina pena e o injusto, quer se trata de delicto do direito civil, quer se trate do injusto criminal, isto é, do crime, é a ação culposa e contraria ao direito.” (sic)
* Formal =“Crime é qualquer ação punível.”19 (Giuseppe Maggiore). “Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui pena.”20 (Manoel Pedro Pimentel). Sob o aspecto formal, para Fernando Capez o conceito analítico de crime resultada mera subsunção da conduta ao tipo legal e, portanto, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo.
* material = O conceito material do crime é a violação de um bem jurídico penalmente protegido, e alguns destes bens jurídicos tutelados estão positivados em títulos no Código Penal, como por exemplo: dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o patrimônio, dos crimes contra os costumes, dos crimes contra a administração pública, entre outras. * formal/material = * analítico
2. Fato Típico
* conceito * elemento observação: caso fortuito e força maior coação física irresistível atos reflexos estado de inconsciência
TEORIAS DA CONDUTA
1. CASUALÍSTICA * Ação humana voluntária * dolo e culpa como espécie da culpabilidade * tipo de elementos objetivos apenas
2. NEOKANTISTA
* comportamento humano voluntário * dolo e culpa como espécie da culpabilidade * reconhece haver elementos não objetvos
3. FINALISTA * Comportamento humano destinado a um fim * dolo e culpa migram para tipicidade * finalidade ilícita e lícita
4. FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO * acrescenta lesão relevente * proteção do bem jurídico * culpabilidade X reprovabilidade
Crime material
Ação e resultado.
Ex: Homicídio – Artigo 121 do Código penal.
Ex: Roubo – Artigo 157 do Código penal.
Ex: Se o ladrão te ameaçar e não levar nada, não é