Nocoes direito civil
Profª: Tatiane Bittencourt
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PESSOA NATURAL
1. Conceito: é o ser humano, considerado como sujeito de direitos e deveres. Tais direitos e deveres podem ser adquiridos após o início da PERSONALIDADE, ou seja, após o nascimento com vida (Art. 2º do CC).
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
2. CAPACIDADE: é a possibilidade de ser sujeito de direitos e deveres e de praticar, por si só, os atos da vida civil. Divide-se em:
a) Capacidade de DIREITO ou de GOZO:
- é a aptidão genérica para ser titular de diretos e deveres na esfera civil;
- é inerente a todas as pessoas, ou seja, todas as pessoas detêm.
- está prevista no Art. 1º do CC
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
b) Capacidade de FATO ou de EXERCÍCIO:
- é a aptidão para praticar, por si só, os atos da vida civil;
- nem todas as pessoas possuem tal capacidade;
-é adquirida, em regra, aos 18 anos completos;
- pode ser antecipada – EMANCIPAÇÂO;
- pode ser limitada ou retirada – INTERDIÇÂO;
- está ligada a critérios objetivos, tais como idade e estado de saúde;
3. INCAPACIDADE: é a restrição legal à prática de certos atos da vida civil. Ela pode ser:
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Noções de Direito Civil – Personalidade, Capacidade, Pessoa Natural e Pessoa Jurídica
Profª: Tatiane Bittencourt
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a) ABSOLUTA – impede que a pessoa pratique pessoalmente os atos da vida civil. Exige a
REPRESENTAÇÃO. Está prevista no Art. 3º do CC.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário