Direito Civil I - Noções
Noções preliminares do direito
- O homem é um ser eminentemente social. Não vive isolado, mas em grupos. A convivência impõe uma certa ordem, determinada por regras de conduta. Essa ordenação pressupõe a existência de restrições que limitam a atividade dos indivíduos componentes dos diversos grupos sociais. O fim do direito é precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade.
A ordem jurídica tem, assim, como premissa o estabelecimento dessas restrições, a determinação desses limites aos indivíduos, aos quais todos indistintamente devem se submeter, para que se torne possível a coexistência social.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
1. – Princípio da equidade: tem que ser igualitário de forma que seja tratado semelhante às outras pessoas.
2. Dignidade da pessoa humana: nenhuma pessoa pode viver de maneira lesada, desigual, uma pessoa que é proibida de entrar na escola por algum motivo de doença, fere o princípio de dignidade da pessoa humana.
DIREITO OBJETIVO
É o conjunto de normas impostas pelo estado, de caráter geral. É a expressão da vontade geral.
DIREITO SUBJETIVO
O direito subjetivo constitui-se a expressão vontade individual, reconhecido pela ordem jurídica, nesse caso, o titular do direto é o único juiz da conveniência de sua utilização.
DIREITO PÚBLICO
Direito público é o que corresponde às coisas do Estado, busca proteger os interesses da sociedade.
DIREITO PRIVADO
O direito privado corresponde à disciplinar o interesse particular dos cidadãos.
DIREITO CIVIL
Direito Civil é o direito comum, o que rege as relações entre particulares. Disciplina a vida das pessoas desde a concepção, mesmo antes dela, até a vida a morte, e ainda depois dela.
Código Civil foi dividido em duas partes: - Pessoas
Parte Geral: - Bens - Negócios Jurídicos
- obrigações
Parte Especial: - empresarial -