Noções de Direito Civil
1. O que é o direito?
Conceituar direito, por incrível que pareça, não é matéria das mais fáceis, dada a enorme quantidade de visões ideológicas que envolve a doutrina jusfilosófica na espécie, assim como o estudo da sua verdadeira gênese e o seu papel social.
O primeiro passo, portanto, para conseguir conceituar o direito é reconhecer a sua característica essencialmente humana, instrumento necessário para o convívio social.
Enquanto alguém vivia sozinho na ilha, não importava o fenômeno jurídico (o direito). Que importância teria seus direitos se era o único morador da ilha? Entretanto, com o aparecimento de mais alguém, houve uma necessidade social de se implantarem regras de conduta, que viabilizariam a convivência pacífica entre ambos.
Isso significa que não há falar em direito sem alteridade, isto é, a relação com o outro, pois onde há o homem há direito.
Como um dado cultural, produzido pelo homem, o direito visa a garantir a harmonia social, preservando a paz e a boa fé, mediante o estabelecimento de regras de conduta, com sanção institucionalizada.
Assim, longe de nós querer inovar, trazer um novo conceito de direito com a visão do jurista LIMONGI FRANÇA que encara o direito como “o conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes referentes à questão do meu e do seu, sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários.
2. CLASSIFICAÇÕES DO DIREITO
A expressão “direito” é plurisubjetiva. Podemos classificar o direito de diversas formas, por exemplo:
a) Direito objetivo:
Ao falarmos em ‘direito objetivo’, estamos nos referindo à regra imposta ao proceder humano. Trata-se, portanto, da norma de comportamento a que a pessoa deve se submeter, preceito esse que, caso descumprido, deve impor, pelo sistema, a aplicação de uma sanção institucionalizada. Por exemplo, respeitar as normas de trânsito é um direito objetivo imposto ao indivíduo.
b) Direito subjetivo:
Já a expressão ‘direito subjetivo’