Direito Civil – Noções Introdutórias
DIREITO CIVIL
Teoria Geral do Direito Civil.
1. noções gerais;
2. o Direito Público e o Privado;
3. o Direito Civil;
4. o Direito Civil Constitucional.
Direitos da Personalidade.
1. a personalidade jurídica;
2. os direitos da personalidade.
ESTRUTURA DO DIREITO CIVIL
Conceito. conjunto de normas-regras e normas-princípio que regulamentam a atividade privada (entre particulares).
O Direito Civil divide-se em duas partes:
1ª) Parte Geral: Teoria Geral do Direito Civil - regulamenta os elementos fundamentais de uma relação jurídica:
1°) sujeito (pessoas);
2°) objeto (bens);
3°) vínculo jurídico (fatos jurídicos).
2ª) Parte Especial: relações privadas em espécies (chamadas de tríplice vértice fundante): a) relações de trânsito jurídico (relação de circulação de riquezas) reguladas pelo Direito das Obrigações: Teoria Geral, Contratos e Responsabilidade Civil;
b) relações de titularidade (relações apropriativas) são estudadas pelos
Direitos Reais;
c) relações afetivas Direito de Família.
O Direito das Sucessões está separado, afastado do tríplice vértice fundante não possuindo um objeto próprio. Na verdade empresta seu objeto do tríplice vértice fundante. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO.
O Direito Público se caracteriza pela presença do Estado, inexistente no Direito
Privado. O Direito Público sempre se baseou na CF e o Privado no CC.
Todas as Constituições brasileiras até 1988 possuíam texto de Direito Público o CC assumia o papel de Constituição do Direito Privado.
Rompendo com essa tradição o constituinte de 1988 estabeleceu regras e princípios também de Direito Privado ex.: art. 170 da CF ordem econômica relações tipicamente privadas. O Direito Civil passou a ter suas regras fundamentais previstas no texto magno e a estrutura Direito Público x Direito Privado perdeu sua razão de ser.
Houve um redimensionamento do Direito Público e do Direito