Direito

13244 palavras 53 páginas
RESUMO DIREITO DAS SUCESSÕES SUCESSÃO DOS COLATERAIS A ausência de herdeiros necessários e de cônjuge sobrevivente chama à sucessão os colaterais até 4º.grau. Na ordem civil brasileira são colaterais: a) Irmãos (2º. Grau) b) Tio (3º. Grau) c) Sobrinhos (3º. Grau) d) Primos (4º. Grau) e) Tio-avô (4º. Grau) f) Sobrinho-neto (4º. Grau). Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos. Assim, se há irmãos concorrendo com tios, estes são afastados por aqueles. Na classe dos colaterais o direito de representação só é concedido aos filhos de irmãos. Logo, se o de cujus deixou dois irmãos e sobrinhos, filhos de outro irmão prémorto, a herança se divide em (03) partes, cabendo as 2 primeiras aos irmãos vivos e a terceira, aos sobrinhos, filhos do irmão pré-morto. Resumindo: - se os irmãos concorrem pessoalmente, herdam por cabeça; - se houver irmãos bilaterais e unilaterais, os bilaterais receberão o dobro dos unilaterais; - filhos de irmãos unilaterais ou bilaterais, concorrendo com tio (ou tios), herdam por direito de representação, devolvendo-se o que caberia ao pai ou a mãe;

RESUMO DE DIREITO DAS SUCESSÕES PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL

- não concorrendo irmãos bilaterais, ou unilaterais, dividirão a herança, entre si, igualmente e por cabeça. Artigo 1843 => a doutrina mais clássica sempre pendeu em favor dos sobrinhos. Isto é, concorrendo, na mesma herança, tios e sobrinhos (na falta de irmãos), o Artigo 1843 reconheceu a preferência dos sobrinhos em detrimento dos tios. Logo: a) Os mais próximos excluem os mais remotos; b) Havendo tios e sobrinhos, herdam os sobrinhos; c) Não havendo tios, nem sobrinhos, herdam os sobrinhos netos, os tios avós e os primo-irmãos (colaterais de 4º grau), todos na mesma qualidade e, portanto, por cabeça. Sucessão do Estado Finalmente, não havendo nenhum parente sucessível, nem cônjuge, a herança é devolvida ao Município (Lei 8049/1990) ou ao Distrito Federal, se localizada naquelas

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