Proprietário de imóvel residencial é proibido de alugar apartamento para república de estudantes
"No caso em tela, o argumento utilizado pelo condomínio para prevalecer a validade da convenção é a de que os estudantes perturbavam o sossego dos demais moradores, acostando aos autos, diversas reclamações registradas em livro próprio do condomínio."
Fonte | TJPR - Quarta Feira, 24 de Agosto de 2011
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A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 4.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Alberto Luís Marques dos Santos, que determinou que o proprietário de um imóvel situado em um edifício residencial (Condomínio Residencial Nápoles), em Maringá (PR), abstenha-se de alugar o apartamento para formação de república de estudantes (forma de moradia pela qual vários estudantes coabitam um mesmo local e dividem as despesas mensais). A decisão respalda-se no Regimento Interno do Condomínio, que proíbe a locação do imóvel para tal finalidade, bem como no art.10 da Lei n.º 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações.
O recurso de apelação
Inconformado com a decisão de 1.º grau, o proprietário do imóvel (J.C.M.) interpôs recurso de apelação alegando que a limitação ao direito de propriedade imposta pelo Regimento Interno do Condomínio não é absoluto, pois deve sempre prevalecer o contido na Constituição Federal, que assegura a todos o direito de propriedade. Asseverou que a convenção do condomínio não pode proibir a coabitação de dois ou mais indivíduos, ainda que solteiros e sem vínculo de parentesco, pois não se confunde com república de estudantes. Afirmou ainda que a locação teve a finalidade residencial e que o condomínio teve ciência de quem seriam os moradores desde o início, argumentando que inexiste legislação que vede a instalação de repúblicas em prédio; portanto, a vedação é