Direito
DAS PESSOAS
1- Pessoa Natural
2- Diferença entre capacidade e personalidade
3- Maioridade Civil
4- Quando começa e quando termina a personalidade jurídica
5- Capacidade plena, incapacidade absoluta e incapacidade relativa
6- Ausência da pessoa natural
7- Extinção da pessoa natural
8- Nome
9- Pessoa jurídica: Conceito e Classificações
1 – Pessoa Natural
Prescrevia o art. 2° do Código Civil de 1916: “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”. A expressão todo homem era empregada em sentido amplo e genérico, abrangendo indistintamente todas as pessoas, sem discriminação de sexo, raça, cor e nacionalidade. A tutela da ordem jurídica era portanto oferecida a todos. Pessoa Natural é, portanto o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações, para qualquer pessoa ser assim designada, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade.
2 – Diferenças entre capacidade e personalidade jurídica
O Código Civil pátrio disciplina as relações sociais, de pessoa a pessoa, física ou jurídica, que produzem efeitos no âmbito do direito, tais relações são jurídicas, de direito privado, decorrentes da vida em sociedade e se formam apenas entre pessoas. A Capacidade segundo o art.1° CC, toda pessoa é capaz de direitos e deveres civil, o direito civil encaixou o conceito de capacidade ao de personalidade, assim pode-se dizer que capacidade é a medida da personalidade, ou seja, para alguns a capacidade é plena e para outros é limitada. A Personalidade é o conceito básico da ordem jurídica, que estende a todos os homens indistintamente, consagrando-a na legislação civil e nos direito constitucionais de vida, liberdade e igualdade. É a qualidade jurídica que se revela como condição preliminar de todos os direitos e deveres.
3 - Maioridade Civil
No ordenamento jurídico de um país, a maioridade é a condição legal para a atribuição da plena capacidade de ação de uma pessoa, que decorre ao se