Direito civil
Conforme dito no artigo anterior de Direito Civil, explicarei o que significa a personalidade. Inicialmente, devemos saber que a personalidade divide-se em 3 "categorias", que são: Personalidade das Pessoas, Personalidade Jurídica e os Direitos da personalidade (ou Direitos Personalíssimos).
DAS PESSOAS: A palavra "pessoa" vem do latim "persona", sendo essa a denominação dada às máscaras utilizadas pelos atores romanos, destinadas a dar eco às suas palavras. A palavra, cora a evolução dos tempos, passou a representar as personagens e, finalmente, a própria pessoa. As pessoas, na ordem jurídica classificam-se em pessoas naturais ou físicas e pessoas jurídicas. No sentido jurídico, pessoa é o ente físico ou moral - coletivo - suscetível de direitos e obrigações ou, simplesmente, sujeito de uma relação jurídica.
PERSONALIDADE JURÍDICA: Liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que significa a aptidão para adquirir direitos e obrigações. Quer sejam pessoas naturais ou jurídicas todas as pessoas são dotadas de personalidade. A capacidade é a "medida jurídica da personalidade”. Essa capacidade ainda se divide, conforme falaremos mais à frente.
DIREITOS DA PERSONALIDADE: São direitos da personalidade aqueles que buscam a defesa dos valores inatos nos homens, reconhecidos a eles em sua interioridade e em suas projeções na sociedade. A par de ser um campo muito vasto para estudo a doutrina divide os direitos da personalidade em três espécies:
a) direitos físicos: referentes à integridade corporal (componentes materiais da estrutura humana), como os direitos à vida, à integridade física, ao corpo, à imagem e à voz;
b) direitos psíquicos: atinentes aos apanágios intrínsecos da personalidade, como os direitos à liberdade, à intimidade, à integridade psíquica e ao segredo;
c) direitos morais, ligados ao complexo valorativo da pessoa., projetado nela mesma e no meio social em que vive e, nesta última categoria, estariam inseridos os direitos à