Cartilha cidadã

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Cartilha Cidadã

Direitos da Personalidade

Capítulo II – Das Pessoas

a) Diferença entre capacidade e personalidade; A personalidade jurídica ou civil confere a este uma capacidade de direito. Como aptidão para adquirir direitos, a personalidade confunde-se com a capacidade de direito. Esta não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de destituí-lo dos atributos da personalidade. A capacidade de direito não se confunde, entretanto, com a capacidade de fato, pois a pessoa, embora tendo assegurados seus direitos, nem sempre poderá exercê-los por si só, carecendo de um órgão de representação.Todo ser humano, desde seu nascimento até sua morte, tem capacidade para ser titular de direitos. Isto, contudo, não significa que tais direitos possam ser exercidos pelo próprio titular, pois tal exercício poderá estar prejudicado pelo estado de saúde ou pelo insuficiente desenvolvimento intelectual do titular. É preciso, portanto, distinguir entre capacidade de direito, isto é, a de ser, pura e simplesmente, titular de direitos, e capacidade de fato ou de exercício, que é a de exercer tais direitos pessoalmente, sem intermediação forçada. Assim, se a capacidade de direito é garantida, sem sua plenitude, pelo ordenamento jurídico, o mesmo não pode ser dito da capacidade de fato ou de exercício, condicionada a requisitos legais que estipulam casos de incapacidade. É bom notar que a incapacidade de fato não suprime a capacidade de direito, pois esta pode ser suprida pela representação. | * |

b) Quando começa e quando termina a personalidade civil;
Pelo nosso Código Civil, a personalidade natural começa do nascimento com vida, reservando ao nascituro uma expectativa de direito. Assim preceitua o artigo 4º: “A personalidade do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.
Basta que tenha vivido por um instante sequer e o ente humano adquire personalidade, sendo considerado juridicamente uma

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