Cartilha cidadã
Capítulo II – Das Pessoas
a) Diferença entre Personalidade e a Capacidade;
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres (obrigações) na ordem civil (art.1º, CC, 2002). Ser capaz de direitos e deveres na ordem civil quer dizer que toda pessoa natural ou pessoa jurídica, possui direitos e obrigações perante a lei brasileira. Pessoa natural, ser humano; Pessoa Jurídica, adotando um conceito bem amplo e resumido, é àquela criada pela lei e pelo direito. Todo ser humano, desde seu nascimento até sua morte, tem capacidade para ser titular de direitos. Isto, contudo, não significa que tais direitos possam ser exercidos pelo próprio titular, pois tal exercício poderá estar prejudicado pelo estado de saúde ou pelo insuficiente desenvolvimento do titular. É preciso, portanto, distinguir entre capacidade de direito, isto é, a de ser, pura e simplesmente, titular de direitos, e capacidade de fato ou de exercício, que é a de exercer tais direitos pessoalmente, sem intermediação forçada. Assim, se a capacidade de direito é garantida, sem sua plenitude, pelo ordenamento jurídico, o mesmo não pode ser dito da capacidade de fato ou de exercício, condicionada a requisitos legais que estipulam casos de incapacidade. É bom notar que a incapacidade de fato não suprime a capacidade de direito, pois esta pode ser suprida pela representação.
b) Quando começa e quando termina a personalidade civil;
Pelo Código Civil, a personalidade natural começa do nascimento com vida, reservando ao nascituro uma expectativa de direito. Assim preceitua o artigo 4º: “A personalidade do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.
Basta que tenha vivido por um instante sequer e o ente humano adquire personalidade, sendo considerada juridicamente uma pessoa.
Otávio Ferreira Cardoso enumera os direitos do nascituro:
- ser adotado, com consentimento do seu representante legal (CC art. 372);
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