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PROCESSO CAUTELAR
Revisão Na verdade, já tivemos oportunidade de analisar o “processo” cautelar em duas diferentes oportunidades. Tratamos da cautelar inominada e vimos, também, as cautelares típicas. Assim, pouco resta a nós dizer que não seja inútil ou repetição das aulas passadas. Como sabemos, o simples transcurso de tempo normal de um processo enseja, frequentemente, situações fatais que atingem pessoas, coisas e relações jurídicas envolvidas no litígio. Por essa razão, a atividade jurisdicional necessita de instrumentos e mecanismos adequados para contornar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo. Eis, então, a tutela cautelar, garantidora das providências judiciais conservatórias e assecuratórias de pessoas, provas e bens, eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal, garantindo, outrossim, a eficácia do futuro provimento jurisdicional. No dizer de Humberto Theodoro Júnior, “o processo principal busca tutelar o direito, no mais amplo sentido, cabendo ao processo cautelar a missão de tutelar o processo, de modo a garantir que o seu resultado seja eficaz, útil e operante(...)”. Assim, para que se faça jus à tutela dessa espécie, a parte deverá demonstrar: fumus boni iuris e o periculum in mora. Como vimos, o fumus boni iuris é a plausibilidade do direito invocado, simples indício, um ligeiro grau de aparência do direito alegado. Para aferir o preenchimento desse requisito, o juiz não faz um exame aprofundado da relação jurídica sub judice.
Professor: Renato Rosin Vidal E-mail: renatorosinvidal@aedu.com Disponibilização do material: https://sites.google.com/a/aedu.com/renatorosinvidal/
Por sua vez, o periculum in mora se traduz na probabilidade de dano, de um temor de que venha a faltar circunstâncias favoráveis à própria