Busca e apreensão
Joyce Ferreira
Turma: DIN8A
Busca e Apreensão
Trata-se de um procedimento cautelar, cuja finalidade é buscar e, posteriormente, apreender bens ou pessoas, para que sejam guardados até que o juiz decida a quem deve ser entregue a coisa ou a pessoa.
Podendo a busca e apreensão ser tanto de coisas, como de bens – como está previsto no art. 839, do Código de Processo Civil, deve ser observado que ocorre em relação a pessoas, somente quando se tratar de incapazes.
A busca e apreensão pode ter caráter cautelar (preventivo) ou satisfativo. Sendo de natureza cautelar, visa garantir a eficácia da ação principal. Já se tratando da satisfativa, não há a necessidade da propositura de processo principal, pois a própria medida satisfaz a pretensão buscada.
A busca e apreensão pode ter, dependendo do caso, três naturezas jurídicas diferentes, de acordo com o que se pede:
a) TSA – Pode ter natureza de Tutela Satisfativa Autônoma (exemplo: busca e apreensão de menor subtraído. Após apreender o menor e devolvê-lo a quem tem a guarda não há mais nada a ser feito!)
b) Processo de conhecimento – A busca e apreensão também pode ter essa natureza. Exemplo: Quando não paga o financiamento e o banco apreende o bem. Essa busca e apreensão é processo de conhecimento. É um tipo de reintegração de posse com nome diferente.
c) Cautelar – Se a busca e apreensão tiver natureza cautelar como, por exemplo, o seu filho ser espancado pela mãe que tem a guarda. Você entra com uma medida cautelar de modificação provisória de guarda do filho, para entrar com uma ação principal de modificação de guarda. Nesse caso, é medida cautelar de modificação provisória de guarda, preparatória para ação de modificação de guarda.Não se pode tirar a criança à força, senão poderá responder por subtração de incapaz; primeiro ajuíza a cautelar, para regularizar a situação, fica com a criança