Busca e apreensão
Noções introdutórias
Primeiramente cumpre esclarecer exatamente o significado das palavras busca e apreensão, busca no sentido objetivo da palavra, é procurar, pesquisar, achar uma coisa ou uma pessoa, enquanto, apreensão é o ato de apoderar-se, de pegar para si.
A busca e apreensão cautelar, como quaisquer outras medidas cautelares, têm por finalidade assegurar a efetividade de um processo principal.
Faz-se necessário ressaltar que a busca e apreensão se distingue das demais cautelares, no arresto e no sequestro, geralmente sabe-se aonde o bem se encontra já na busca e apreensão há sempre a necessidade de uma procura, de uma pesquisa para a prévia localização da coisa ou da pessoa.
Nesse sentido, a lição de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira:
O elemento que melhor caracteriza a espécie tem assento no primeiro termo, exatamente a busca, marcada pela procura, investigação, cata de determinada pessoa ou coisa. Não se passa assim no sequestro ou no arresto, em que existe, em princípio, o ônus da indicação precisa do lugar onde se encontre o bem objeto da constrição judicial. A apreensão, no entanto, mostra-se comum ao sequestro, ao arresto e à figura em análise, certo embora, nas duas primeiras, o destino do bem apreendido, fadado a permanecer em mãos do depositário nomeado pelo juiz. Na busca e apreensão nem sempre esta é a consequência; daí a necessidade de constar do mandado o destino a ser dado à pessoa ou a coisa procurada, como consta do inciso II do art. 841 do CPC[1].
Como já mencionado anteriormente, cabe-se busca e apreensão de pessoas, de coisas materiais e imateriais. Ressalta-se que tal instituto não se aplica aos bens imóveis, devido a sua própria natureza, sendo a ação prevista neste caso a REINTREGAÇÃO DE POSSE.
No que se refere à busca e apreensão de pessoas, esta deve ser apenas de incapaz.
Natureza Jurídica