Busca e apreensão
1.Busca e apreensão e garantias constitucionais
A análise do tema busca e apreensão, no processo penal, pressupõe a observância dos direitos individuais previstos na Constituição Federal, especialmente aqueles previstos, no artigo 5.º, XI e X, que se referem, respectivamente, à inviolabilidade de domicílio, intimidade e vida privada e incolumidade física e moral.
Em primeiro lugar, trata-se da proteção casa do indivíduo, cuja inviolabilidade só pode ser excepcionada nas situações previstas na Constituição. Para esse fim, o termo casa deve considerado de forma ampla, tal como definido no artigo 150 §§ 3.º e 5.º, do Código Penal, compreendendo qualquer local que sirva de abrigo, residência ou moradia ou aquele não aberto ao público onde o indivíduo exerce profissão ou atividade.
De outro lado, a Constituição, no artigo 5.º, X, proclama serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Sem enfrentar a discussão conceitual, que se estabelece entre as expressões intimidade e vida privada, importa salientar que o indivíduo não pode ter sua vida devassada indevidamente.
Assim, mesmo no curso de busca domiciliar, legalmente autorizada, deve-se preservar a intimidade e a privacidade, não se divulgando fatos que não tenham relação com a diligência.
Contudo, tais direitos, como se sabe, não são absolutos, podendo sofrer limitações, no sentido de se conciliarem com o poder-dever estatal de punir, desde que obedecidos critérios de estrita legalidade, de proporcionalidade e necessidade, sob pena de ferimento, também, a duas outras garantias constitucionais do processo, o devido processo legal e a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito (art. 5.º, LIV e LVI).
2.A necessidade de separação dos institutos (busca e apreensão)
O Código de Processo Penal disciplina duas formas de busca: