busca e apreensao
Antonio Milton de Barros
Ex-escrivão de polícia, ex. delegado de polícia, promotor de justiça aposentado, mestre e doutor em direito pela PUC, professor de processo penal na FDF e diretor do Curso de Direito da Universidade de Franca.
Resumo: o presente artigo discorre sobre a busca e apreensão no processo penal; estabelece a ligação do tema com as garantias constitucionais da intimidade e privacidade da pessoa, com projeção ao âmbito domiciliar; também indica como proposta metodológica a doutrina que preconiza a necessidade de separação do estudo desses institutos (busca e apreensão), tratados unitariamente no estatuto processual.
Palavras-chave: Constituição Federal, Processo Penal, busca domiciliar, busca pessoal e apreensão.
Sumário: 1. Busca e apreensão e garantias constitucionais. 2. A necessidade de separação dos institutos. 3. Busca. 3.1 Etimologia e conceito. 3.2 Natureza jurídica. 3.2 Finalidade. 3.3 Condição de legitimidade da busca. 3.5 Espécies de Busca. 3.5.1 Busca domiciliar. 3.5.2 Busca pessoal. 3.5.3 Busca em veículos. 3.5.4 Busca em escritório de advocacia. 3.6 Procedimento na realização da busca. 3.6.1 Momento adequado para realização da busca. 3.6.2 Iniciativa para a realização da busca. 3.6.3 Conteúdo do mandado judicial. 3.6.4 Executores da busca. 3.6.5 Forma do cumprimento do mandado. 4. Apreensão. 4.1 Conceito e forma de apreensão. 4.2. Natureza jurídica da apreensão. 4.3 Finalidade da apreensão. 4.4 Procedimento da apreensão. 4.4.1 Momento de Realização e formas de apreensão. 4.4.2 Iniciativa da apreensão. 4.4.3 Executores da apreensão. 4.4.4 A exigência de mandado judicial de apreensão. 4.4.5 Auto de apreensão.
1. BUSCA E APREENSÃO E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
A análise do tema busca e apreensão, no processo penal, pressupõe a observância dos direitos individuais previstos na Constituição Federal, especialmente aqueles do artigo 5.º, XI e X, que se referem, respectivamente, à