Ação cautelar: proibição de nome comercial (marca).
CONCEITO
De acordo com Gonçalves, “a tutela cautelar tem finalidade assecuratória e busca resguardar e proteger uma pretensão”, vale dizer, o processo enquanto conjunto de atos encadeados para obtenção de uma prestação jurisdicional específica, por vezes é demorado, de maneira que o decurso do tempo pode acarretar a sua inutilidade em relação ao bem da vida buscado perante o judiciário, uma vez que a sentença prolatada ao final da demanda, mesmo que seja favorável ao autor, pode quedar-se inútil ou de pouca valia, ante a perda da coisa almejada.
O capítulo II, do Livro III, nos artigos 813 e seguintes, trata dos procedimentos cautelares específicos e diz respeito àqueles procedimentos cautelares nominados, (arresto, sequestro, caução, busca e apreensão, dentre outros). Contudo, consoante art. 798 do CPC, cuidou o legislador de atribuir poder geral de cautela ao juiz, no sentido de que os procedimentos cautelares nominados tem caráter meramente exemplificativo, possibilitando à parte requerer providência cautelar em situações que não haja procedimento previsto na lei processual, desde que estejam previstos os requisitos para a sua concessão: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Por derradeiro, saliente-se que a ação cautelar possui as seguintes características: a) autonomia (individualidade própria e objeto próprio, por ter natureza acautelatória); b) instrumentalidade (empregado para garantir a eficácia e utilidade do processo principal); c) urgência (pressupõe a existência do periculum in mora); d) cognição sumária (juízo superficial, bastando haver verossimilhança e probabilidade, em suma, a fumaça do bom direito); e) provisoriedade (a tutela deferida perdura por tempo limitado, qual seja, a prolação da sentença de mérito); f) revogabilidade (pode ser cassada a qualquer momento pelo juiz).(GONÇALVES, 2007).
OBJETO
A ação cautelar inominada tem o mesmo objetivo que as demais ações cautelares. Tem