civil
TEORIA GERAL
Prof. Ms. Karol Araújo Durço karoldurco@gmail.com ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
O problema do tempo para a prática dos atos processuais.
Solução: tutelas de urgência, que são remédios que minimizam e afastam os perigos decorrentes da demora no processo, garantindo-lhe efetividade. Processo cautelar é o instrumento pelo qual contorna-se os efeitos deletérios do tempo sobre o processo. (Theodoro Júnior)
ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Aquele que procura tutela jurisdicional pode, portanto, fazê-lo com três finalidades distintas: buscar o reconhecimento de seu direito, por meio do processo de conhecimento; satisfação do seu direito, por meio do processo de execução; e proteção e resguardo de suas pretensões, nos processos de conhecimento e de execução, por meio do processo cautelar.
NOÇÕES GERAIS
Conceito
Ação cautelar
Medida cautelar
Processo cautelar
Procedimento cautelar
Escopos do processo cautelar
Cumulação de ação e processo cautelar
CONCEITO
Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, “é o processo que tem por fim assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo” .
Já para OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, “a tutela cautelar é uma forma de proteção jurisdicional que, em virtude da situação de urgência, determinada por circunstâncias especiais, deve tutelar a simples aparência do direito posto em estado de risco de dano iminente. A tutela cautelar, portanto, protege o direito e não o processo, como muitos entendem”.
O que parece mais acertado, contudo, é que a tutela cautelar protege imediatamente o processo e mediatamente o direito.
AÇÃO CAUTELAR
Ação Cautelar é o poder de pleitear do Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional cautelar.
É o poder instrumental (direito subjetivo) de provocar um provimento jurisdicional, apto a criar uma situação de garantia, para assegurar uma hipotética situação jurídica contra o perigo de dano iminente. (Calvosa)
Tal qual qualquer ação, a cautelar