Cautelar MP
PRIMEIRAS OBSERVAÇÕES A RESPEITO DA LEI nº 12.403/2011 (em vigência a partir de 04 de julho de 2011 - segundo divisão de matéria entre os grupos da Procuradoria de HC).
-Das Outras Medidas Cautelares, com inclusão dos temas pertinentes à Fiança Criminal (artigos 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343 até 346 e 350).
José Carlos Gobbis Pagliuca Procurador de Justiça
João Antonio dos Santos Rodrigues Promotor de Justiça
Luciene Angélica Mendes Promotora de Justiça
I) PRISÃO PREVENTIVA E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES
Dispõe o art. 321, com a nova redação:
“Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
Tal redação permite a interpretação a contrario sensu de que, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, não deverá o juiz conceder liberdade provisória.
Também o novo art. 324 reforça, em seu inciso IV, que, “presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)”, não será concedida fiança.
Nesse ponto, estariam mantidas as regras já consagradas pelo anterior parágrafo único do art. 310 e pelo anterior inciso IV do art. 324 (este preservado na redação original).
Parece, pois, haver dois mandamentos em um mesmo dispositivo legal:
- o primeiro diz respeito à relação entre prisão preventiva e liberdade provisória, já assimilada no processo penal pátrio, segundo a qual, se não estão presentes os requisitos da primeira, caso é da segunda. Todavia, como já dito, em caso contrário, ou seja, quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, não cabe a liberdade provisória, nem se chegando ao mandamento seguinte;
- o segundo, segundo