AUTONOMIA SINDICAL
O Diploma Consolidado não traz o conceito de sindicato, porém seu artigo 511 preconiza que:
“É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas.”
Assim é o conceito de Sindicato: é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Autonomia Sindical
A autonomia sindical corresponde à possibilidade de atuação do grupo organizado em sindicato, não levando em conta a individualidade de seus componentes.
O enfoque da autonomia sindical compreende vários aspectos:
O primeiro seria o da liberdade de organização interna, de os interessados redigirem os estatutos do sindicato. Assim, os estatutos não podem ser aprovados por autoridade administrativa.
O sindicato tem o direito de fundir com outro sindicato, de haver cisão No sindicato, etc.
Os sindicatos têm direito de eleger livremente seus representantes, sem interferência de qualquer pessoa.
Os Órgãos do sindicato deverão ser determinados de acordo com seus estatutos.
O sindicato deve apenas tratar de questões profissionais ou econômicas, sendo desejável que não trate de política.
Tem o sindicato direito de se filiar a outras organizações, inclusive internacionais. DISTINÇÃO DE SINDICATO DAS ORDENS PROFISSIONAIS
Distanciam-se os sindicatos das ordens profissionais, como a dos advogados ou a dos músicos, que têm por objetivo a fiscalização da profissão e são pessoas jurídicas de direito público, na modalidade de autarquias Especiais. O sindicato não disciplina a classe, defende-a. No sindicato a filiação é facultativa, no órgão de