Direito Coletivo do Trabalho
UCG – Universidade Católica de Goiás
JUR – Departamento de Ciências Jurídicas
Disciplina: DIREITO DO TRABALHO II
Prof.: Milton Inácio Heinen
Texto 5
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Localização: - Cf, art. 5,XVII; 7,VI,XIII,XIV; 8 A 11; 37,VI e VII; 142,parag. 3,IV.
Convenção 87 da OIT. Art. 511 a 625 da CLT. Lei n. 7.783/89, etc.
1 – Observações iniciais:
Como já foi visto anteriormente, o conteúdo da disciplina compreende, além do histórico e da teoria geral, a parte referente ao direito individual, regulando o contrato de emprego, o que engloba o direito tutelar, composto de normas gerais de tutela e normas especiais, e o Direito Coletivo do Trabalho, que regula as relações inerentes à autonomia privada coletiva (relações coletivas, organização de classe, conflitos coletivos e normas de caráter coletivo).
2 – Conceito:
O Direito Coletivo do Trabalho é a parte do Direito do Trabalho que trata da organização sindical, dos conflitos coletivos de trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores. É o elo de ligação entre o direito público e o direito privado do trabalho.
Maurício Godinho demonstra a existência de definições subjetivistas
(enfocadas nos sujeitos) e objetivistas (vinculadas ao conteúdo objetivo das relações jurídicas) e formula uma definição mista, nestes termos:
“Complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.”
3 – Denominação:
Diversas denominações, entre as quais o Direito Industrial, Direito Operário,
Direito Corporativo, entre outras que já foram utilizadas históricamente, não retratam o conteúdo que esta parte do Direito do Trabalho representa. Da mesma forma,
Direito Social não é denominação precisa porque qualquer direito é social e, principalmente, o Direito do Trabalho, como