Direito coletivo do trabalho
CURSO DE DIREITO
Sebastião Canuto da Hora
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
MACEIÓ – AL
NOVEMBRO DE 2012
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Trabalho realizado pelo aluno Sebastião Canuto da Hora do 9° Período – turma N 02 – do curso de Direito, solicitado pelo professor Gustavo Veras da disciplina de Direito do Trabalho II
MACEIÓ – AL
NOVEMBRO DE 2012
1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Direito do Trabalho engloba dois segmentos, um individual e outro coletivo. Cada um deles se compõe de regras, institutos e princípios próprios. Em assim sendo, o Direito Individual do trabalho se fundamenta a partir da constatação fática da diferenciação social, econômica e política, 3envolvendo os dois sujeitos da relação de emprego, o empregado e o empregador. O Direito Coletivo do Trabalho é construído a partir de uma relação jurídica entre pessoas que, se pode afirmar, teoricamente, posicionadas num patamar equivalente. De um lado os empregadores representados por seus sindicatos patronais e do outro, os empregados que se fazem representar pelos sindicatos da categoria profissional (Sindicato dos Trabalhadores). Convém ressaltar, que o Direito Coletivo atua intensamente sobre o Direito Individual do Trabalho, considerando que por meio dele se produzem várias regras jurídicas, podendo-se destacar o Acordo Coletivo, a Convenção Coletiva de Trabalho e a Sentença Normativa. Sendo os dois institutos primeiros, frutos da chamada autocomposição e o último da heterocomposição. O Direito Coletivo do Trabalho, portanto, se objetiva estudar as organizações sindicais, as negociações coletivas os instrumentos normativos correlatos, destacando-se a Convenção Coletiva , o Acordo Coletivo do Trabalho, a Sentença Normativa prolatada nos autos de Dissídio Coletivo e a Arbitragem. E ainda estende a sua aplicabilidade ao