DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
As relações coletivas de trabalho surgiram com a Revolução Industrial. Apareceu uma nova classe de trabalhadores, o proletariado, que individualmente não podia enfrentar os graves problemas sociais consequentes desta nova situação. A aglutinação em torno dos pólos industriais permitiu a comunicação entre os trabalhadores e facilitou a formação de uma consciência coletiva, ficando visível para eles que a situação de penúria, miséria e exploração era comum a todos, exigindo uma solução coletiva. Os trabalhadores se organizaram coletivamente para reivindicação de direitos e defesa de seus interesses. O Resultado desse enfrentamento foi o surgimento das primeiras normas coletivas criando direitos e regulando as condições de trabalho.
A definição de Direito Coletivo do Trabalho trazida por Nascimento (2001, p.506) é “o ramo do direito do trabalho que tem por objeto o estudo das normas e das relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical”. Por sua vez, Delgado (2008, p.1284) vai mais além e conceitua, a partir de um critério misto, o Direito Coletivo do trabalho.
[...] complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.
O Direito Coletivo do Trabalho é o conjunto de regras, princípios e institutos reguladores das relações entre seres coletivos trabalhistas. Trata-se do segmento do Direito do Trabalho que regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva. Delgado (2008, p.1280) explica a autonomia privada coletiva como sendo,
[...] relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou