direito coletivo do trabalho
Quando se fala em direito coletivo de trabalho, lembramos de duas figuras ou institutos, os sindicatos ou associações de classes.
A palavra coletivo, segundo o dicionário Aurélio, significa “aquilo que abrange ou compreende muitas pessoas; pertencente ou utilizado por muitos; coisa designada para várias pessoas”.
Então, podemos dizer que o Direito Coletivo de Trabalho, é um segmento do Direito do Trabalho, que tem como objetivo regular a relação existente entre os seres coletivos (Sindicatos) de trabalho, no âmbito das relações individuais do trabalho.
No período da idade média os sindicatos se apresentavam sob a forma de corporações de ofício, que tinham como única e exclusivo interesse de defender os mestres, nos quais eram chefes de pequenas oficinas que detinham o poder manipular a forma de trabalha daquela época, deixando os companheiros e assistentes à mercê da desigualdade social e da injustiça na relação de emprego, com isso houve uma grande revolução da classe dos companheiros e dos assistentes em revolta contra os abusos e as injustiças no âmbito trabalhista, praticadas pelos mestres, surgindo as classes defensoras destes.
A constituição de 1988, em seu artigo 8º, estabelece alguns princípios que rege o Direito Coletivo de Trabalho, podendo citar os mais importantes, como: Pincípio da Liberdade associativa ou sindical, onde estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado à Sindicato, ou seja, nenhuma empresa obrigará o empregado a se filiar, da mesma forma a empresa que também não estão obrigadas a se filiar em nenhum Sindicato da Categoria Econômica.
Outro Princípio que podemos destacar é o Princípio da Autonomia Sindical, onde o Estado não poderá intervir na fundação de um Sindicato, ou seja, não é necessário pedir autorização ao Estado para fundar um sindicato, no entanto é preciso apenas registrar a sua criação no órgão competente que é o Ministério do Trabalho e Emprego, havendo assim uma