Direito Coletivo do Trabalho
18/08/15
EMENTA
- Teoria Geral do Direito Coletivo
- Princípios
- Práticas Antissindicais
- Convenção 87, 98 OIT.
- Organização Sindical: Atribuições, Direção, Eleições, Estrutura Sindical.
- Categorias.
- MPT
- ICP
- Ação Civil Pública 7.347/85
- Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
- Negociação Coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo do Trabalho)
- Comissão de Conciliação Prévia (CCP).
- Greve (Suspensão do Contrato de Trabalho).
- Diretos Coletivos (Latu Sensu) são três categorias: Difusos, Coletivos (Stritu Sensu) e Individuais (Homogenos). CDC, Artigo 81 paragrafo único.
- Arbitragem/Mediação
- Trabalho Escravo
Bibliografia Básica
- Mauricio Goldinho Delgado.
- Arnaldo Sussekind.
- Pedro Paulo Teixeira Manus.
Bibliografia Complementar
- Sérgio Pinto. Martins
- Amauri M. Nascimento.
- Alfredo Ruprecht
AULA 01
Princípio MÃE do direito Coletivo do Trabalho: Princípio da Liberdade Sindical.
A lei de greve é um lei curta: 7783/89 – Cai na OAB. No fim da lei está o LOCK OUT. O Lock Out é quando o empresário faz grave com a finalidade de frustrar uma greve. Pratica proibida no Brasil.
A convenção 87 não foi ratificada pelo Brasil.
Unicidade Sindical – Só pode ter um sindicato por categoria e município.
Não é possível unir sindicatos de categorias distintas.
A organização sindical é uma pirâmide simples. (Sindicato, Federação e Confederação). Três Sindicatos no mínimo formam uma Federação. Cinco Federações no mínimo formam uma Confederação.
Do Registro da Candidatura e se eleito, um ano após o final do mandato, não pode ser mandado embora, o trabalhador. Obs. Se eleito, um ano após, se não eleito, caí no fim da eleição a estabilidade.
Se o registro for feito no aviso prévio, não tem estabilidade e muito menos um ano após.
O Advogado da Coletividade é o Ministério Público. MP (127 e seguintes da CF/88).
A categoria diferenciada é oriunda de uma categoria profissional.
Direitos Coletivos: Difusos (Meio Ambiente