Direito Coletivo do Trabalho
Nesta esteira de conduta, surgem os sindicatos, federações e confederações. O relacionamento de todo um grupo de trabalhadores passa então a ser liderado por representantes que se fazem ouvir.
Muito ainda há que se evoluir em detrimento das relações trabalhistas, mas, de qualquer forma, já existe hoje no nosso ordenamento em direito coletivo atuante, um forte elemento regulamentado, o qual tem-se amadurecido constantemente em seus atributos.
1-Observações iniciais
O conteúdo da disciplina compreende, além do histórico e da teoria geral, a parte referente ao direito individual, regulando o contrato de emprego, o que engloba o direito tutelar, composto de normas gerais de tutela e normas especiais, e o Direito Coletivo do Trabalho, que regula as relações inerentes à autonomia privada coletiva (relações coletivas, organização de classe, conflitos coletivos e normas de caráter coletivo).
2 – Conceito:
O Direito Coletivo do Trabalho é a parte do Direito do Trabalho que trata da organização sindical, dos conflitos coletivos de trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores. É o elo de ligação entre o direito público e o direito privado do trabalho. Maurício Godinho demonstra a existência de definições subjetivistas (enfocadas nos sujeitos) e objetivistas (vinculadas ao conteúdo objetivo das relações jurídicas) e formula uma definição mista, nestes termos:
“Complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada