CONTROLE INTERNO E EXTERNO
Sobre o Tribunal de Contas: “Tem como uma das principais funções controlar os atos e contas do administrador público e obrigar a prática da legalidade nos atos administrativos” (BONESSO, 2012, p. 280). O Tribunal de Contas, portanto, ganha destaque nesse papel, com o dever constitucional de controlar as receitas e despesas públicas, todas as espécies de subvenções e incentivos fiscais concedidos às pessoas físicas e jurídicas.
Há dois tipos de controle fiscalizador, que são: externo e interno. O controle externo é exercido diretamente pelo Poder Legislativo, a cargo do Congresso Nacional, tendo como órgão auxiliador o Tribunal de Contas.
Assevera (RAMOS FILHO, 2012, p. 190) que:
O controle externo parlamentar objetiva, fundamentalmente, a verificação pelo Poder Legislativo da probidade dos gastos por parte da Administração Pública em geral, e o cumprimento da Lei Orçamentária, e é exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas (Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados e, quando houver, Tribunal de Contas do Município e Tribunal de Contas dos Municípios), os quais, numa análise técnica da legalidade do ato examinado, também verificam a observância dos critérios da legitimidade e economicidade, nos termos do art. 70 da CF, incluindo ainda o exame da compatibilidade do ato com os princípios constitucionais, como os da moralidade e da eficiência administrativas.
O controle interno é feito no âmbito dos próprios Poderes Legislativo, Executivo e judiciário. Pode-se falar que decorre do poder de autotutela dos atos administrativos, que impõe ao respectivo poder o dever de retirar do mundo jurídico atos viciados.
Invoca-se o princípio da