Controle interno e externo da execução orçamentária
ASSUNTO: CONTROLE INTERNO E EXTERNO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS).
SUMÁRIO
1. Introdução 2. Histórico 3. Natureza Jurídica 4. Composição 5. Função 6. Aspectos Polêmicos 7. Conclusão 8. Bibliografia
1. Introdução O Controle da Administração Pública pode apresentar-se sob dois aspectos: político e administrativo. O primeiro, estudado pelo Direito Constitucional, está diretamente relacionado ao "sistema de freios e contrapesos", enquanto o segundo, estudado pelo Direito Administrativo, se refere à atividade administrativa propriamente dita. Conforme os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho [01], o controle da Administração Pública representa o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de poder. Esta fiscalização e revisão são os elementos fundamentais do controle, sempre calcados no princípio da legalidade. A fiscalização nada mais é que o poder de verificação das atividades dos órgãos e agentes administrativos; é a verificação de que as atividades públicas estão cumprindo suas finalidades, enquanto a revisão é o poder de corrigir condutas administrativas, seja porque eivadas de vícios de legalidade, seja em função de mudanças nas políticas públicas. O controle da execução orçamentária pode ser de duas espécies: interno, quando é exercido pelos próprios poderes; e externo, quando é exercido pelo Congresso Nacional com auxílio das Cortes de Contas. No Brasil, a Fiscalização Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial da Administração Pública é exercida pelo Parlamento, com o auxílio do Tribunal de Contas. Enquadram-se, portanto, estes Órgãos, no chamado controle legislativo sob o aspecto financeiro, que é externo, isto porque se