legislação de Controle Externo e Interno para Concursos
No Estado de Direito, a Administração Pública está sujeita a diversos controles, com vistas a impedir-se que desgarre de seus objetivos, que desatenda as balizas legais e ofenda interesses públicos ou de particulares1. A forma e o tipo de controle variam conforme o poder, o órgão e a autoridade que o exerce.
Em relação à natureza da atividade estatal controlada, pode-se falar em controle da atividade administrativa, controle da atividade jurisdicional e controle da atividade legislativa.
Quanto à relação entre o titular e o destinatário do controle, pode ser classificado como interno ou externo. Segundo Marçal Justen Filho2, o controle interno consiste na atividade de controle desenvolvida por um Poder relativamente à própria atividade, e o controle externo é aquele desempenhado por um Poder quanto aos atos de outro Poder.
1 Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, p. 800.
2 Curso de Direito Administrativo, p. 739.
O controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União. O controle interno, por sua vez, é mantido por cada Poder em sua estrutura, e pode ser exercido pelos órgãos da Administração, na relação de subordinação hierárquica, sobre seus próprios atos e agentes, ou por sistema de auditoria que acompanha e fiscaliza suas atividades.
É importante, ainda, distinguir os conceitos de controle interno e de auditoria interna, conforme as definições do Glossário de Termos Comuns desta Comunidade3.
Controle interno é uma “forma de organização que pressupõe a existência de um plano e de sistemas coordenados destinados a prevenir a ocorrência de erros e irregularidades ou a minimizar as suas consequências e a maximizar o desempenho da entidade no qual se insere, e compreende o controle interno contabilístico e o controle administrativo”.