CONTROLE EXTERNO E INTERNO
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Magnus Venicius Rox
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: 22/07/2015 14:31:00
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1621 05/08/2015
Ementa
DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ESTAMPADOS NA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.355.143-2, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A.AGRAVADO : JOY ROCHA DE CARVALHO RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU MAGNUS VENICIUS ROX (DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ESTAMPADOS NA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.355.143-2, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Agravante Banco do Brasil S/A. e Agravado Joy Rocha de Carvalho.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento da decisão (fls. 132/134 TJ) proferida nos autos nº 19703- 97.2014.8.16.0035, de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a
ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.355.143-2
objeção de pré-executividade apresentada pelo