3 AULA
LIBERDADE SINDICAL
HISTÓRICO
OIT – 1919 – já previa o principio da liberdade sindical
“A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A DE ASSOCIAÇÃO SÃO ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DO PROGRESSO”. Art I b.
1948 - após a segunda guerra mundial é que ficou aberto o tema facilitando os paises a chegar a uma possível liberdade sindical.
Convenção 87 – LIBERDADE SINDICAL E PROTEÇÃO AO DIREITO SINDICAL – realizada na cidade de são Francisco, nos estados unidos, em 9 de julho de 1948.
RATIFICADA NO BRASIL?
CF Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Não ratificada em razão da Constituição Federal estabelecer sindicato por categoria, único sindicato, e contribuição sindical.
Declaração Universal dos Direitos do homem ambos prevêem o direito
Pacto internacional dos Direitos Econômicos a liberdade de reuniões Sociais e Culturais associações, e a sindicali- Zação, sem intervenção Como forma de constituírem uma sociedade democrática.
CONCEITO
Liberdade de associação.
Direito dos trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações, com o numero por eles idealizados, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do estado, nem uns em relação aos outros, visando a promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar.