aula 3
PROF. RAFAEL IORIO
AULA1 3
DIREITO CONSTITUCIONAL I
AULA 3
TEMA: TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
AULA 3
Princípios de Interpretação Constitucional Importante ressaltar no aspecto das normas constitucionais os princípios de interpretação das normas apontados pelos teóricos do Direito Constitucional. 1) Princípio da unidade – ao interpretar a Constituição devemos levar em conta que ela é um todo coerente e coeso, devendo o intérprete procurar harmonizar todas as suas normas de forma a não estabelecer contradições;
AULA 3
2) Princípio da supremacia constitucional - o intérprete deve levar em conta que a Constituição está no topo do ordenamento jurídico e é o fundamento de validade de todas as outras normas, sendo assim nenhuma lei pode contrariá-la, formal ou materialmente, sob pena de ser considerada inconstitucional;
3) Princípio da máxima efetividade – a Constituição não estabelece normas supérfluas, todo intérprete deve buscar o máximo dos efeitos da Constituição;
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4) Princípio da harmonização – uma vez que todas as normas constitucionais estão no mesmo patamar hierárquico e devem ter máxima efetividade, ao interpretar a Constituição devemos buscar harmonizar antinomias aparentes de forma proporcional;
5) Princípio do efeito integrador – a Constituição deve ser interpretada de forma a estabelecer critérios e soluções que reforcem o seu papel de principal norma nas relações sociais;
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6) Princípio da força normativa da Constituição – a Constituição deve ser interpretada da maneira mais efetiva e atual possível quando diante de um caso concreto, ou seja, a norma quando aplicada deve solucionar o problema real;
7) Princípio do conteúdo implícito – o interprete deve atentar que a Constituição estabelece comandos que não estão expressos explicitamente em seu texto, mas sim na coerência interna de seus objetivos e fundamentos;
8) Princípio da conformidade funcional –