Aula 3

973 palavras 4 páginas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II.
Aula 3 – EXCEÇÃO E
RECONVENÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Exceção (1ª acepção).
É uma modalidade de resposta do réu que, eventualmente, também pode ser oferecida pelo autor
(somente nos casos de impedimento e de suspeição) e que aborda somente defesas processuais, todas dilatórias. É apresentada por meio de uma mera petição. A decisão que julga a exceção, acolhendo-a ou rejeitando-a, é interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), sendo impugnável por meio de recurso de agravo se tiver sido proferida pelo juízo monocrático. Ao revés, se for proferida pelo Tribunal, ela poderá ser impugnada por outro recurso. AULA 3 – EXCEÇÃO E RECONVENÇÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Exceção de Suspeição.
Nesta hipótese, a exceção é processada em apenso aos autos principais (art. 299 do CPC). O art. 135 do CPC enumera os motivos de suspeição, que geram uma presunção relativa de que o magistrado é parcial. A suspeição do magistrado, porém, é suscetível de preclusão, caso a parte não ofereça a exceção no prazo de lei, o que implicará na presunção de que o juiz passou a ser imparcial. Para a configuração da suspeição é necessário que a inimizade capital seja de uma gravidade evidente.

AULA 3 – EXCEÇÃO E RECONVENÇÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Exceção de Impedimento.
Nesta hipótese, a exceção é processada em apenso aos autos principais (art. 299 do CPC). Todas as hipóteses se encontram no art. 134 do CPC e geram uma presunção absoluta de parcialidade do juiz. Não precluem, o que significa dizer que, se não for oposta a exceção no momento adequado, este vício não irá se convalidar. Mas o interessado responde pelas custas decorrentes do retardamento (art. 267, par. 3º, CPC). É vício mais grave do que a suspeição, razão pela qual pode dar ensejo ao manejo de ação rescisória (art. 485, II, CPC).

AULA 3 – EXCEÇÃO E RECONVENÇÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Exceção de incompetência relativa.
O juiz não pode pronunciá-la de ofício (exceto a
discussão

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