7 Greve
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Greve consiste na cessação coletiva e voluntária do trabalho, decidida por sindicatos de trabalhadores assalariados de modo a obter benefícios ou para protestar contra algo.
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A greve é um direito social fundamental, previsto de forma expressa na Constituição Federal, de titularidade dos trabalhadores. Mesmo causando prejuízos econômicos ao empregador, a greve é um direito fundamental, previsto na
CF/88.
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É um direito potestativo, porque exercido de acordo com a oportunidade e conveniência do grupo. Coletivo, pois, é no grupo que o exercício do direito de greve alcançará seu objetivo final. É um superdireito porque reconhecido constitucionalmente como direito fundamental. Greve, portanto, é um direito potestativo fundamental coletivo.
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FINALIDADE
A greve é a exteriorização do conflito existente entre a classe trabalhadora e o patrão acerca das questões pendentes que, apesar das tentativas de negociação, persistem.
Sua
finalidade é pressionar o empregador para ceder em
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A Lei nº7.783/89 regulamenta o exercício de direito de greve, aliás o art.2º dessa lei prevê o conceito de greve:
“Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.” 6
Sob a ótica do contrato individual de trabalho, a greve tem natureza jurídica de suspensão (Art. 7º, Lei nº 7.783/89) do contrato de trabalho, pois não há nem prestação de serviço, nem pagamento de salários.
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ATENÇÃO!
Por se tratar de caso de suspensão de contrato de trabalho, é vedada demissão sem justa causa, exceto se houver ocorrido abuso ou falta grave.
Art. 7º Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
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Observação
Se após o movimento grevista houver acordo ou convenção coletiva para pagamento dos dias de