Limites ao exercício da greve
• Não pode haver suspensão total dos serviços, apenas parcial;
• Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
• As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. • Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público.
• Diz o parágrafo único do artigo 9º da Lei de Greve, já com a redação do STF: É assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo. Esta redação é por demais polêmica, na medida em que existe um leque de normas que regulam a forma de ingresso no serviço público, seja ela efetiva após aprovação em concurso público, como também a contratação temporária.
Como só é dado à administração fazer o que a lei determina, e na forma por ela ditada, eventual contratação de pessoal durante a greve deverá observar estas normas já existentes no ordenamento.
5 ESTÁGIO PROBATÓRIO É comum o temor dos servidores em estágio probatório em aderir a greves da categoria, acreditando que isto poderá afetar a avaliação.
Os tribunais já pacificaram o entendimento de que é permitido ao estagiário aderir à greve, não sendo permitido que isto implique em motivo para sua não-confirmação. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 215251 / RS
Relator(a) Min. NÉRI DA SILVEIRA
Publicação DJ 02/04/2002 P -00061
DESPACHO : Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que concedeu