Direito
Antonio Emanuel PICCOLI DA SILVA1
RESUMO: Este trabalho teve por escopo dirimir a dúvida quanto à legalidade ou a ilegalidade do direito de greve do servidor público civil à luz da Norma Constitucional preconizada no artigo 37, inciso VII, da Carta Magna, enfocando os direitos, garantias e deveres dos grevistas e dos administrados.
Palavras-chave: Administração pública. Direito administrativo. Direito de greve.
Mandado de injunção 712. Servidor público.
1 INTRODUÇÃO
Muito se discute sobre a greve no setor público civil, onde se cogita se o direito dos servidores públicos reivindicarem seus direitos teria natureza de legalidade, ou seria uma violação aos direitos dos administrados e, portanto, eivada de ilegalidade.
A Constituição Federal de 1988, apenas estipulou o direito de greve e deixou ao legislador infraconstitucional para que relatasse sobre as diretrizes a serem seguidas. Contudo, mais de 20 (vinte) anos se passaram a citada Lei não foi criada e a incógnita quanto a legalidade ou a ilegalidade persistia.
As dúvidas quanto a aplicação do direito de greve aos servidores públicos civis eram inúmeras, onde não sabiam, em primeiro lugar, se era legal o exercício de tal direito; em segundo plano, se a determinada Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o direito de greve para o setor privado, era ou não aplicável ao servidor público civil e, por último, se era caso de norma de eficácia limitada ou norma de eficácia contida.
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Discente do 10º termo do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. Funcionário Público da Universidade Estadual Paulista – Júlio Mesquita Filho
– Câmpus de Presidente Prudente. e-mail: emanuelpiccoli@fct.unesp.br.
Tal problemática persistiu até a decisão, pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), Corte máxima, em palavra Constitucional, do Mandado de Injunção n° 712 – Pará, onde além de