Direito coletivo
1.1 Conceito
Liberdade sindical é o direito assegurado aos trabalhadores e empregadores de associarem-se livremente, constituindo sindicato, os quais não poderão sofrer intervenções estatais ou privadas, com a finalidade de realizar interesses próprios. Nas palavras de Octávio Bueno Magano: “Liberdade sindical é o direito dos trabalhadores e empregadores de não sofrerem interferências nem dos poderes públicos nem de uns em relação aos outros, no processo de se organizarem, bem como o de promoverem interesses próprios ou dos grupos a que pertençam”. Apontamos para quatro situações para o reconhecimento do conceito de liberdade sindical, são eles: “a) liberdade, e não obrigação, de constituição de sindicatos e de adesão a este; b) liberdade de auto-organização dos sindicatos, sem outra obrigação que a de um ordenamento interno democrático; c) autogoverno dos sindicatos em relação aos próprios interesses, sem interferência alguma do Estado; d) possibilidade de mais de um sindicato para a mesma categoria”. Podemos então concluir que: “Compreender a liberdade sindical meramente com garantia da existência de sindicatos é insuficiente, porque seriam igualadas situações díspares. Sistemas jurídicos inspirados em idéias polarmente opostas, desde os sistemas autoritários até os efetivamente democráticos, equivaler-se-iam. Bastaria que em ambos a lei previsse sindicatos. Não é esse o sentido de liberdade sindical, porque o sindicalismo é um fato comum na época contemporânea. Assim, liberdade sindical não é um juízo de existência. É um juízo de valor, dependendo do modo como o sindicato numa dada ordem jurídica, é concebido, se relaciona com o Estado, com seus congêneres e com os seus representados”. Portanto, verificamos que a liberdade sindical tem três aspectos importantes a serem estudados.
2. Classificação
A doutrina brasileira vem classificando a liberdade sindical em três aspectos diferentes, embora sejam