O Direito Coletivo do Trabalho vêm regular o direito de diversas pessoas com interesses em comum, que venham a pertencer a um mesmo conjunto de características, na maioria das vezes, essa representatividade se dá por um sindicato que pode ser tanto de trabalhadores quanto de empregadores. Os sindicatos destinam-se a disciplinar os interesses coletivos e tem uma função criadora das normas que regem os próprios grupos, além de constituir normas que vão determinar direitos e obrigações para os contratos individuais de trabalho ou seja, a elaboração de normas jurídicas não-estatais surgidas no seio dos próprios grupos de empregados e empregadores. Os interesses nas relações coletivas são grupais, são comuns a todos os membros, não se busca beneficiar um ou outro mas sim o grupo. Nem sempre o número de pessoas é fundamental para que se estabeleça a relação coletiva de trabalho, o importante é que seja formado por um grupo de pessoas que desempenhem um mesmo tipo de função, em um determinado momento, revestida de continuidade em um mesmo local ou região. O fundamento jurídico das relações coletivas é de natureza constitucional na maioria dos países democráticos, inclusive no Brasil que desde sua Constituição de 1891 já declara a liberdade de associação, sendo garantida a liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedada a dissolução salvo em virtude de decisão judicial. O pluralismo jurídico sustenta a diversificação de processos de formação do direito, sendo de origem estatal ou não-estatal, para que esta norma não-estatal seja aceita no ordenamento jurídico, ela deve estar revestida do reconhecimento da vontade do grupo, constantes em seus estatutos e Convenções Coletivas. O interesse coletivo é indivisível, uma vez que vincula as pessoas que se integram como um todo, relacionadas por uma reivindicação que a todos se comunica, e, que é igual para cada uma delas. Segundo Miguel Reale, "Desde que haja manifestação de vontade por