Direito Coletivo

2788 palavras 12 páginas
Direito Coletivo do Trabalho

Denominação antiga: Direito das Relações Industriais.
Perspectiva Histórica.
Direito Coletivo do Trabalho é um segmento do Direito do Trabalho. Não há instituições judiciárias voltadas especificamente para ele. Não é disciplina autônoma, não gera estatuto epistemológico próprio. Porém, há princípios especificamente voltados para este setor.
Princípios Específicos
Princípio do Pluralismo Jurídico: o processo de produção de normas jurídicas não é monopólio do Estado. Há entidades autorizadas pelo Estado a produzir normas. As convenções coletivas atingem os trabalhadores já contratados e os que vierem a ser contratados durante sua vigência para aquela determinada categoria. Vale para os trabalhadores e para os empregadores. Sem o reconhecimento do pluralismo jurídico não é sequer possível falar em Direito Coletivo do Trabalho.
Princípio da Liberdade Sindical: é genérico, compreende uma série de valores abstratos. É princípio que deve ser observado em toda tarefa interpretativa do Direito Coletivo do Trabalho.
Princípio da Autonomia Privada Coletiva: (...) É reconhecida a autonomia de vontade titularizada para os grupos de trabalhadores e de empregadores. A autonomia privada coletiva corporifica e complementa o princípio do pluralismo jurídico.
Regras sobre o Direito Coletivo do Trabalho.
− Estática: conjunto de regras que disciplinam a organização, a criação e a extinção das entidades sindicais. Regras de natureza tanto constitucional quanto infraconstitucional ou administrativa. Refere-se ao sujeito do ponto de vista abstrato.
− Dinâmica: refere-se ao conjunto de regras que disciplinam as atuações dos sujeitos coletivos. É a negociação coletiva do contrato de trabalho que busca produzir a CCT (convenções coletivas, acordos coletivos, contratos coletivos, pactos sociais) e a legitimação processual. Ex.: ADIN – sua legitimação está totalmente prevista (quem pode propor etc.) na CF. A confederação sindical de âmbito nacional

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