Direitos Coletivos
ISBN: 85-02-03574-6
Os direitos coletivos, em sentido amplo dividem-se em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90:
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Direitos Difusos
Os titulares de direitos difusos são indeterminados e indetermináveis. Dito de outra forma, não é possível determinar quem são os titulares de um direito difuso. Isso não significa que ninguém sofra ameaça ou violação de direitos difusos, mas que os direitos difusos são direitos que merecem especial proteção, pois atingem alguém em particular e, simultaneamente, a todos.
Exemplos:
Direito a um meio ambiente sadio;
Direito à vedação à propaganda enganosa;
Direito à segurança pública. Direitos Coletivos em Sentido Estrito
São direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas. É possível determinar quem são os titulares de direitos coletivos em sentido estrito, pois existe uma relação jurídica entre as pessoas atingidas por sua violação ou entre estas e o violador do direito.
Exemplos:
Direito dos consumidores de receber serviços de boa qualidade das prestadoras de serviços públicos essenciais, como de telefonia, de abastecimento de água e de energia elétrica;
Direito dos técnicos de raio-x de receber adicional de