Direito coletivo

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5- Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva comum;
Este princípio está implicitamente previsto no art. 103 do CDC, que constitui norma de super direito processual coletivo comum. Por tal princípio, busca-se o aproveitamento máximo da prestação jurisdicional coletiva, a fim de que se evite novas demandas, mesmo,e, principalmente, as individuais que tragam em seu bojo mesma causa de pedir. “É o sistema da extensão in utilibus da imutabilidade do comando emergente do conteúdo da decisão de procedência do pedido da a ação coletiva”.
Há previsão no art. 103, §§3º e 4º e 104 do CDC.
Art. 103. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

6. Princípio do ativismo judicial ou da máxima efetividade do processo coletivo;
É também chamado de princípio do Ativismo Judicial. Trata-se de princípio implícito.
O processo coletivo é de interesse público primário, sendo esse o motivo para a condução e solução do processo coletivo.
Repare que foram usadas duas locuções: os poderes são ampliados na condução e na solução do processo. O juiz é mais ativo na condução

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