Direito coletivo
1 – Definição – Conjunto de Leis sociais que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais.
2 – Denominação
Direito Sindical - Caráter subjetivo – enfatiza um dos sujeitos da relação
Direito Coletivo – Caráter objetivo, retrata o conteúdo das relações.
Direito Social/ Corporativo - forma arcaica e menos usual. Engloba outros segmentos tais como Direito Previdenciário.
3 - Direito Individual X Direito Coletivo
4 – Evolução Histórica
5 - Direito Coletivo na Constituição de 1988
Artigo 8 º - Livre associação profissional ou sindical
I – Não intervenção do Estado
II – Unicidade Sindical
III – Representação Sindical
IV – Contribuição compulsória
V - Filiação
VI – Negociação Coletivas
VII - Aposentado filiado
VIII - Estabilidade dirigente sindical
Parágrafo único - organização de sindicatos rurais e de colônia de pescadores.
Art. 9 º - Direito de Greve
Art. 11º - Representação empresa com mais de duzentos empregados
6 – Funções
Gerais – Melhoria das condições das relações de trabalho; Modernização das relações sociais.
Específicas - Geração de normas coletivas Pacificação dos conflitos laborais Democratização do Poder
7 – Fontes
Material – Embate das relações sociais juslaborais
Formal – Incorporação das resoluções dos embates sociais.
8 – Princípios Específicos do Direito Coletivo
8.1 – Liberdade Associativa - Em regra, inibe a sindicalização forçada, as práticas anti-sindicais e garante a atuação dos dirigentes/associados.
8.2 – Autonomia Sindical – Legislativa - editar leis Diretiva - administração sem intervenção estatal. Econômica – Livre gestão de Recursos
8.3 – Relacionais dos seres coletivos –
8.3.1 - Interveniência Sindical – necessidade de participação do Sindicato obreiro.
8.3.2 - Equivalência dos contratantes - Seres da mesma natureza