DIREITO COLETIVO
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO.
Primeiramente, antes de adentrar no assunto relacionado ao movimento sindical, devemos relembrar as relações de trabalho.
As relações de trabalho podem ser divididas em dois grandes grupos distintos, as relações individuais de trabalho e as relações coletivas de trabalho.
Em primeiro lugar temos as relações individuas do trabalho, que se constituem no âmbito do contrato individual do trabalho, no qual as partes envolvidas, o trabalhador e o empregador, tratam de questões que referentes aos seus interesses individuais.
Diferentemente da primeira, as relações coletivas de trabalho, são mais amplas e tratam de questões que envolvem toda a categoria, tais como melhoria das condições de trabalho e aumento de salário. É importante ressaltar que, em se tratando de uma relação coletiva de trabalho, as partes envolvidas, na maioria das vezes, representam a toda uma categoria de trabalhadores, ou mesmo, toda uma categoria de empregadores.
Desta forma, é notório e sabido que os trabalhadores têm e gozam de direitos individuais na relação de trabalho em conformidade com as normas legais existentes. Assim, qualquer trabalhador pode postular judicialmente seus direitos mínimos sem a interveniência de sindicatos ou de advogados.
Entretanto, somando-se a estes direitos mínimos individuais, o trabalhador poderá ser titular de outros direitos, ou até de obrigações, desde que a sua entidade de classe, o sindicato profissional, tenha acertado acordo ou convenção coletiva de trabalho com a categoria patronal para a qual exerça sua atividade laboral.
Por isso é extraordinariamente importante a participação do trabalhador na lide sindical. É que direitos estão sendo criados, regulamentados ou até suprimidos, em cada negociação coletiva. Na realidade, quando o trabalhador se esquiva da participação sindical, fica a deriva, esperando que outros possam alçá-lo a uma melhor condição de vida ou mesmo de piorar o seu "status", ou