Principio da Autonomia Sindical
Aderbal Viana Vargas; Saulo Alves de Almeida
Prof.: Everaldo Gaspar Lopes de Andrade
Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU / ESA – Escola Superior de Advocacia de Pernambuco
Curso de Pós-Graduação - “Lato Sensu” - Direito do Trabalho e Direito Previdenciário
18/05/2013
RESUMO
Os sindicatos são entidades que representam as instâncias classistas, profissionais ou econômicas, que atuam na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Um dos princípios básicos que regem a atividade sindical é o da autonomia sindical. O objetivo desse trabalho é proporcionar ao leitor um breve esboço acerca deste principio, pois este consiste na faculdade que possuem os empregadores e trabalhadores de organizarem internamente seus sindicatos, com poderes de auto-gestão e administração, sem a autorização, intervenção, interferência ou controle do Estado, cuja a analise é o objetivo principal deste trabalho.
Palavras-Chave: Autonomia Sindical, Constituição Federal, Principios.
1. INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho engloba dois segmentos: um individual e outro coletivo. Cada um deles é composto de regras, institutos e princípios próprios. O segmento do Direito Coletivo do Trabalho está encarregado de tratar a organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve.
Portanto, o Direito Coletivo do Trabalho tem como estudo as organizações sindicais, as negociações coletivas, os instrumentos normativos correlatos, em especial a Convenção Coletiva do Trabalho (CCT), o Acordo Coletivo do Trabalho (ACT), a sentença normativa e a arbitragem, além do estudo do fenômeno da greve e lockout e suas repercussões nos vínculos de emprego.
Neste contexto, pode-se dizer que, em grande conteúdo o Direito Coletivo do Trabalho, especialmente na parte em que trata dos Sindicatos e das Organizações de