Principio da liberdade e autonomia sindical
Esse principio por ser mais amplo, postula pela prerrogativa obreira de associação e, por consequência, sindicalização. Sendo desdobrado em: A) Liberdade de associação, mais abrangente; e B) Liberdade sindical.
O principio da liberdade de associação assegura consequência jurídico- institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacifica entre pessoas, não depende do segmento social e sim temáticas econômico-profissionais que é onde se situa a ideia de liberdade sindical. Este principio envolve noções conexas de reunião e associação. Sendo o primeiro a agregação episódica de pessoas em face de problemas e objetivos comuns; já a segunda, a agregação de pessoas permanente em face dos tais problemas e objetivos.
A liberdade de reunião sempre foi pressuposto importante a consecução da liberdade sindical, pois sendo um direito em si, constitui também condição para o exercício de outras liberdades. Sendo essa ideia fundamentada tanto na própria matriz social do ser humano, como também é fundamental a estruturação e desenvolvimento da democracia, ou seja, a convivência democrática no plano social.
O direito de reunião pacifica e de associação sem caráter paramilitar esta assegurado na carta Magna ( art. 5º, XVI e XVII), estando ele nas constituições brasileiras desde o primeiro texto republicano (art. 72 § 8º, CR/ 1981).
No caráter associativista é visível tanto liberdade na livre associação e/ou vinculação, quanto na livre desfiliação da mesma entidade, condicionado no texto magno (ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado – art. 5º, XX, CF/88.
Segue assim, outras garantias jurídica: livre estruturação interna, livre atuação externa, autossustentação, direito a auto extinção( ou garantia de extinção por causas ou agentes externos somente após regular processo judicial).]
Trata-se do mais amplo é o da liberdade sindical( ou liberdade associativa e sindical). Ele engloba dimensões