ARTIGO MUNDO UNIFOR 2012
Universidade de Fortaleza
22 à 26 de Outubro de 2012
Unicidade Sindical e Pluralidade Sindical: Princípios que se contrapõem na
Estrutura Sindical.
Andréa Dourado Costa2 (PG), Vanessa Batista Oliveira2 (PQ).
Andreadourado_@hotmail.com
Palavras-chave: Trabalhador. Liberdade sindical. Sindicato. Empregador. Direito Coletivo.
Resumo
A Constituição Federal de 1988 trouxe diversos direitos trabalhistas, dentre os quais, o direito à liberdade sindical. Todavia, o Brasil adota o sistema da Unicidade sindical, em que o monopólio de representação sindical é imposto por lei, ou seja, não há a possibilidade de livre organização. O que evidencia conceitos contrapostos adotados no Brasil, uma vez que a liberdade sindical e a proibição de livre organização sindical são conceitos que se excluem.
Por outro lado, a liberdade de organização envolve a discussão a respeito da adoção do sistema da pluralidade sindical, que retrata a permissão legal para que, numa mesma esfera geográfica, sejam constituídos, no mesmo setor econômico, um ou mais sindicatos de pessoas pertencentes, originariamente, a um mesmo grupo. Ou seja, não permite qualquer mecanismo compulsório de representação sindical.
Diante de todos esses fatores, indaga-se se a Constituição Federal traz o princípio da liberdade sindical em sua plenitude, uma vez que não é permitida a criação de mais de um sindicato da mesma categoria, na mesma base territorial. E, se o sistema da Pluralidade Sindical não seria o mais aquedado para garantir
a
eficácia
plena
do
direito
à
livre
organização
sindical.
Introdução
A liberdade sindical tem no princípio da dignidade da pessoa humana o fundamento basilar de sua própria existência. Tratando-se, portanto, de um direito fundamental. Todavia, há diversas restrições constitucionais a essa liberdade, que resultam na impossibilidade de se alcançar uma liberdade sindical plena. Sendo assim, indaga-se a respeito da restrição à liberdade