AULA n 03 Das Partes e dos Procuradores 1
DO PROCESSO E DAS PARTES E DOS PROCURADORES
PROCESSO:
Conceito: é o conjunto das relações jurídicas que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais (partes, juiz, auxiliares da justiça, etc) . Essas relações jurídicas processuais formam-se em diversas combinações: autor-juiz, autor-réu, juiz-réu, autor-perito, juiz-órgão do MP, etc.
1 - Noções Gerais:
Gera o processo uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz, todos à procura de uma solução para o conflito de interesses estabelecido em torno da pretensão de direito material de uma dos litigantes e da resistência do outro.
Assim, a parte – sujeito da lide – é também sujeito do processo.
PARTE: em sentido processual, é o sujeito que intervém no contraditório ou que se expõe às suas conseqüências dentro da relação processual.
A INSTAURACAO DO PROCESSO
O art. 2º do CPC que entrará em vigor a partir de 2016, assim se expressa: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”
A função jurisdicional deve ser provocada pelo interessado para que possa atuar.
No entanto no código de 2015, permite que o juiz na qualidade de órgão julgador possa dar início, sem necessidade de provocação da parte a: incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 CPC), conflito de competência (art. 951), incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948).
De acordo com o principio do autorregramento da vontade no processo , que impõe uma nova compreensão da regra do impulso oficial. É que agora é possível que as partes reestruturem negocialmente o andamento do processo, com base no art. 190 do CPC. Nessa reestruturação, é possível que as partes limitem a atuação oficial do órgão julgador.
- Exceções ao respeito à ordem cronológica de conclusão.;
O art. 12 do CPC informa que os juízes e Tribunais deverão obedecer a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença e acórdãos.